1. Entrada em vigor e contexto normativo
A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, dispõe sobre a redução de incentivos e benefícios de natureza tributária no âmbito federal, como parte da política de ajuste fiscal prevista na Emenda Constitucional nº 109/2021.
Conforme previsto no art. 14, inciso I, alínea “a” da própria LC 224/2025, os dispositivos que tratam da modificação nos regimes de presunção para IRPJ e CSLL produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2026, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”).
Em complemento à lei, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que disciplina os procedimentos práticos para a aplicação da LC 224/2025 no âmbito da Receita Federal. Essa norma reforça as mudanças introduzidas na legislação, esclarecendo detalhes operacionais sobre a apuração do Lucro Presumido a partir de 2026.
2. Alterações no Lucro Presumido: novo modelo progressivo de presunção
A principal mudança no regime do Lucro Presumido está prevista no art. 4º, §§ 4º e 5º, que introduzem uma presunção escalonada de base de cálculo para IRPJ e CSLL, conforme o faturamento anual da pessoa jurídica.
🔹 Como era antes:
Toda a receita bruta, independentemente do valor, era submetida ao percentual fixo de presunção, conforme a atividade:
- Serviços em geral: 32%
- Comércio: 8%
- Indústria: 8% ou 15% (a depender da atividade)
🔹 Como fica a partir de 2026:
- Receita até R$ 5.000.000,00 por ano: mantido o percentual padrão de presunção.
- Receita que exceder esse limite anual: incide acréscimo de 10% sobre o percentual de presunção aplicável à atividade.
Além disso, a lei determina que o limite de R$ 5 milhões será aplicado proporcionalmente por trimestre, considerando que a apuração do Lucro Presumido ocorre de forma trimestral. Também deve ser feita a proporcionalidade entre diferentes atividades caso a empresa tenha mais de uma fonte de receita sujeita a presunções distintas.
Exemplo:
- Atividade de serviços → presunção padrão de 32%
- Receita excedente a R$ 5 milhões → presunção passa a ser 35,2% (32% + 10%)
3. Regulamentação pela IN RFB nº 2.305/2025
A IN RFB nº 2.305/2025 esclarece e detalha pontos importantes sobre a aplicação da nova regra:
🗓️ Data de início da aplicação:
- O acréscimo nos percentuais de presunção para IRPJ e CSLL será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme art. 3º, I da IN — observando-se, no entanto, que a LC 224/2025 estabelece efeitos apenas a partir de 1º de maio de 2026. Isso pode gerar divergências interpretativas e inclusive judicialização por ofensa a anterioridade tributária.
📊 Apuração proporcional e progressiva:
De acordo com os arts. 14 e 15 da IN, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção deve ser aplicado:
- Apenas à receita que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário;
- O limite deve ser verificado a cada trimestre, com base na receita bruta acumulada no ano;
- Uma vez ultrapassado o limite anual, os trimestres seguintes passam a ter toda a receita tributada com o percentual majorado;
- Quando houver mais de uma atividade com presunções diferentes, o excedente deve ser proporcionalmente alocado por atividade, tanto no momento da superação do limite quanto nos trimestres subsequentes.
🧭 Exemplo de progressividade (conforme § 2º do art. 15 da IN):
- Receita acumulada no ano supera R$ 5.000.000,00 no 3º trimestre.
- A partir do 4º trimestre, toda a receita passa a ser presumida com o percentual majorado (ex: 35,2% no caso de serviços).
- Isso vale independentemente da receita de cada trimestre, desde que o limite anual já tenha sido ultrapassado.
4. Implicações práticas
A mudança representa um aumento indireto da carga tributária para empresas de médio porte que optam pelo Lucro Presumido e cuja receita bruta anual ultrapassa o teto de R$ 5 milhões.
Ainda que os percentuais de presunção sejam ficções legais, na prática, seu aumento implica maior base de cálculo presumida, resultando em mais tributos federais a pagar — especialmente IRPJ e CSLL, inclusive com impacto no adicional de IRPJ (10%).
5. Exemplo prático
Suponha uma empresa prestadora de serviços, com receita bruta anual de R$ 6.000.000,00 em 2026. Abaixo, o comparativo entre o cenário antes e depois da LC nº 224/2025:
🔸 Cenário anterior (sem LC 224/2025):
- Receita total: R$ 6.000.000,00
- Percentual de presunção: 32%
- Base de cálculo: R$ 6.000.000 × 32% = R$ 1.920.000
- IRPJ (15%): R$ 288.000
- Adicional IRPJ (10%) sobre excedente de R$ 240.000: R$ 168.000
- CSLL (9%): R$ 172.800
- Total de tributos: R$ 628.800
🔸 Novo cenário com a LC 224/2025 + IN RFB 2.305/2025:
- Receita até R$ 5.000.000 → presunção de 32% = R$ 1.600.000
- Receita excedente (R$ 1.000.000) → presunção de 35,2% = R$ 352.000
- Base total de cálculo: R$ 1.952.000
- IRPJ (15%): R$ 292.800
- Adicional IRPJ (10%) sobre excedente de R$ 240.000: R$ 171.200
- CSLL (9%): R$ 175.680
- Total de tributos: R$ 639.680
📈 Resultado:
| Item | Valor Sem LC 224 | Valor Com LC 224 | Diferença |
| Total IRPJ e CSLL | R$ 628.800 | R$ 639.680 | +R$ 10.880 |
| Acréscimo percentual | — | +1,73% |
6. Considerações finais
A alteração promovida pela LC nº 224/2025 afasta o Lucro Presumido de sua lógica original de simplicidade e objetividade, ao introduzir faixas de presunção vinculadas ao faturamento anual. Além de elevar a carga tributária para empresas de médio porte, a mudança exige uma atenção redobrada dos contribuintes quanto ao acompanhamento da receita bruta acumulada ao longo do ano, especialmente para apurações trimestrais.
As empresas que se aproximam ou ultrapassam o limite de R$ 5.000.000,00 de receita bruta anual devem reavaliar seus cenários de apuração tributária para 2026, considerando o impacto financeiro da presunção majorada. Em alguns casos, poderá ser recomendável comparar a nova sistemática do Lucro Presumido com o Lucro Real, a fim de verificar qual regime apresenta melhor eficiência tributária diante da nova realidade legal.









