Impactos da LC nº 224/2025 sobre o Lucro Presumido a partir de 2026

Impactos da LC nº 224/2025 sobre o Lucro Presumido a partir de 2026

1. Entrada em vigor e contexto normativo

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, dispõe sobre a redução de incentivos e benefícios de natureza tributária no âmbito federal, como parte da política de ajuste fiscal prevista na Emenda Constitucional nº 109/2021.

Conforme previsto no art. 14, inciso I, alínea “a” da própria LC 224/2025, os dispositivos que tratam da modificação nos regimes de presunção para IRPJ e CSLL produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2026, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”).

Em complemento à lei, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que disciplina os procedimentos práticos para a aplicação da LC 224/2025 no âmbito da Receita Federal. Essa norma reforça as mudanças introduzidas na legislação, esclarecendo detalhes operacionais sobre a apuração do Lucro Presumido a partir de 2026.

 

2. Alterações no Lucro Presumido: novo modelo progressivo de presunção

A principal mudança no regime do Lucro Presumido está prevista no art. 4º, §§ 4º e 5º, que introduzem uma presunção escalonada de base de cálculo para IRPJ e CSLL, conforme o faturamento anual da pessoa jurídica.

 

🔹 Como era antes:

Toda a receita bruta, independentemente do valor, era submetida ao percentual fixo de presunção, conforme a atividade:

  • Serviços em geral: 32%
  • Comércio: 8%
  • Indústria: 8% ou 15% (a depender da atividade)

 

🔹 Como fica a partir de 2026:

  • Receita até R$ 5.000.000,00 por ano: mantido o percentual padrão de presunção.
  • Receita que exceder esse limite anual: incide acréscimo de 10% sobre o percentual de presunção aplicável à atividade.

 

Além disso, a lei determina que o limite de R$ 5 milhões será aplicado proporcionalmente por trimestre, considerando que a apuração do Lucro Presumido ocorre de forma trimestral. Também deve ser feita a proporcionalidade entre diferentes atividades caso a empresa tenha mais de uma fonte de receita sujeita a presunções distintas.

Exemplo:

  • Atividade de serviços → presunção padrão de 32%
  • Receita excedente a R$ 5 milhões → presunção passa a ser 35,2% (32% + 10%)

 

3. Regulamentação pela IN RFB nº 2.305/2025

A IN RFB nº 2.305/2025 esclarece e detalha pontos importantes sobre a aplicação da nova regra:

🗓️ Data de início da aplicação:

  • O acréscimo nos percentuais de presunção para IRPJ e CSLL será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme art. 3º, I da IN — observando-se, no entanto, que a LC 224/2025 estabelece efeitos apenas a partir de 1º de maio de 2026. Isso pode gerar divergências interpretativas e inclusive judicialização por ofensa a anterioridade tributária.

 

📊 Apuração proporcional e progressiva:

De acordo com os arts. 14 e 15 da IN, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção deve ser aplicado:

  • Apenas à receita que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário;
  • O limite deve ser verificado a cada trimestre, com base na receita bruta acumulada no ano;
  • Uma vez ultrapassado o limite anual, os trimestres seguintes passam a ter toda a receita tributada com o percentual majorado;
  • Quando houver mais de uma atividade com presunções diferentes, o excedente deve ser proporcionalmente alocado por atividade, tanto no momento da superação do limite quanto nos trimestres subsequentes.

 

🧭 Exemplo de progressividade (conforme § 2º do art. 15 da IN):

  • Receita acumulada no ano supera R$ 5.000.000,00 no 3º trimestre.
  • A partir do 4º trimestre, toda a receita passa a ser presumida com o percentual majorado (ex: 35,2% no caso de serviços).
  • Isso vale independentemente da receita de cada trimestre, desde que o limite anual já tenha sido ultrapassado.

 

4. Implicações práticas

A mudança representa um aumento indireto da carga tributária para empresas de médio porte que optam pelo Lucro Presumido e cuja receita bruta anual ultrapassa o teto de R$ 5 milhões.

Ainda que os percentuais de presunção sejam ficções legais, na prática, seu aumento implica maior base de cálculo presumida, resultando em mais tributos federais a pagar — especialmente IRPJ e CSLL, inclusive com impacto no adicional de IRPJ (10%).

 

5. Exemplo prático

Suponha uma empresa prestadora de serviços, com receita bruta anual de R$ 6.000.000,00 em 2026. Abaixo, o comparativo entre o cenário antes e depois da LC nº 224/2025:

 

🔸 Cenário anterior (sem LC 224/2025):

  • Receita total: R$ 6.000.000,00
  • Percentual de presunção: 32%
  • Base de cálculo: R$ 6.000.000 × 32% = R$ 1.920.000
  • IRPJ (15%): R$ 288.000
  • Adicional IRPJ (10%) sobre excedente de R$ 240.000: R$ 168.000
  • CSLL (9%): R$ 172.800
  • Total de tributos: R$ 628.800

 

🔸 Novo cenário com a LC 224/2025 + IN RFB 2.305/2025:

  • Receita até R$ 5.000.000 → presunção de 32% = R$ 1.600.000
  • Receita excedente (R$ 1.000.000) → presunção de 35,2% = R$ 352.000
  • Base total de cálculo: R$ 1.952.000
  • IRPJ (15%): R$ 292.800
  • Adicional IRPJ (10%) sobre excedente de R$ 240.000: R$ 171.200
  • CSLL (9%): R$ 175.680
  • Total de tributos: R$ 639.680

 

📈 Resultado:

Item Valor Sem LC 224 Valor Com LC 224 Diferença
Total IRPJ e CSLL R$ 628.800 R$ 639.680 +R$ 10.880
Acréscimo percentual +1,73%  

 

6. Considerações finais

A alteração promovida pela LC nº 224/2025 afasta o Lucro Presumido de sua lógica original de simplicidade e objetividade, ao introduzir faixas de presunção vinculadas ao faturamento anual. Além de elevar a carga tributária para empresas de médio porte, a mudança exige uma atenção redobrada dos contribuintes quanto ao acompanhamento da receita bruta acumulada ao longo do ano, especialmente para apurações trimestrais.

As empresas que se aproximam ou ultrapassam o limite de R$ 5.000.000,00 de receita bruta anual devem reavaliar seus cenários de apuração tributária para 2026, considerando o impacto financeiro da presunção majorada. Em alguns casos, poderá ser recomendável comparar a nova sistemática do Lucro Presumido com o Lucro Real, a fim de verificar qual regime apresenta melhor eficiência tributária diante da nova realidade legal.

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